

Colação de Grau
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Inicio da colação em sistema.
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EXIGÊNCIAS PARA COLAÇÃO DE GRAU
Para participar da colação de grau, o aluno precisa cumprir todas as pendências acadêmicas exigidas, quais sejam:
•Atualização de documentos via SIA > Pasta do Aluno > Colação de Grau
ou
Requerimento > Atualizar documentação para Colação de Grau;
•Aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso;
•Cumprimento de atividades acadêmicas complementares exigidas (se houver no seu currículo / curso);
•Cumprimento de estágios supervisionados ( se houver no seu currículo/curso);
•Cumprimento de estágio NPJ ( para alunos de Direito);
•Realização do ENADE (quando for selecionado);
•Regularização junto à biblioteca.
ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Forma de Ingresso:
VESTIBULAR / ENEM
1. Documento de identificação;
2. Certidão de Nascimento ou Casamento;
3. Certificado de Conclusão do Ensino Médio(frente e verso);
4.Histórico Escolar (frente e verso, carimbado e assinado).
Forma de Ingresso:
2ª Graduação
1. Documento de identificação;
2. Certidão de Nascimento ou Casamento;
3. Diploma de graduação (frente e verso);
4.Histórico Escolar da graduação (frente e verso, carimbado e assinado).
Forma de Ingresso:
Transferência Externa
1. Documento de identificação;
2. Certidão de Nascimento ou Casamento;
3. Certificado de Conclusão do Ensino Médio(frente e verso);
4.Histórico Escolar do Ensino médio (frente e verso, carimbado e assinado);
5.Histórico Escolar do Ensino Superior (frente e verso, carimbado e assinado);
NOVIDADES APÓS ATUALIZAÇÃO
Forma de Ingresso:
Transferência Externa
•Criação de pasta de Colação de Grau no SIA.
•Histórico Digital disponível no SIA.
•Não é mais necessário a assinatura em Ata de colação, o processo é automático após 15 dias.
•Colação de grau oficial de 15 em 15 dias.
•Certidão de Conclusão disponível no SIA para download.
•Diploma digital disponível no e-mail do aluno e no SIA em Pasta do Aluno.
DIPLOMA DIGITAL
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Seção 1
114 ISSN 1677-7042 Nº66, sexta-feira, 6 de abril de 2018
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos arts. 9º e 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino.
§ 1º O Diploma Digital abrange o registro e o respectivo histórico escolar.
§ 2º A emissão do Diploma Digital fica restrita às instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma conforme os arts. 48, § 1º; 53, inciso VI; e 54, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 2º A adoção do meio digital para expedição de diplomas e documentos acadêmicos deverá atender as diretrizes de certificação digital do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disciplinado em lei, normatizado e fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.
Art. 3º Os procedimentos gerais para emissão de documentos por meio digital e para a expedição e o registro de diplomas digitais serão regulamentados em ato específico do Ministério da Educação.
Art. 4º As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o Diploma Digital após a data de publicação do regulamento previsto no art. 3º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
(DOU nº 66, 06.04.2018, Seção 1, p.114
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